STJ altera jurisprudência e decide pela inclusão da capatazia no valor aduaneiro
A inclusão da capatazia no valor aduaneiro é um tema que constantemente volta à tona no meio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que ela deve compor o valor aduaneiro e, consequentemente, ser incluída na base de cálculo dos tributos recolhidos no registro da Declaração de Importação.
O especialista em Direito Aduaneiro e Tributário, Gustavo Blasi, conversou com a Interseas para esclarecer sobre as mais recentes mudanças sobre o assunto. Confira a entrevista.
Muito tem se falado sobre a capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação. O que vinha sendo discutido ?
A Instrução Normativa/SRF 327 de 2004 prevê que os gastos com capatazia devem compor o valor aduaneiro, o que, em outras palavras, significa dizer que sob a ótica da Receita Federal do Brasil a capatazia se inclui na base de cálculo dos tributos recolhidos por ocasião do início do despacho aduaneiro de importação. Acontece que, pelo menos desde 2015, vários contribuintes passaram a questionar essa determinação no Judiciário e, como consequência, inúmeras decisões judiciais proferidas por todo o país, especialmente no âmbito do TRF da 4a Região (RS, SC e PR), definiram que o valor recolhido a título de capatazia não poderia ser incluído no valor aduaneiro. Como resultado do ilegal aumento da base de cálculo, estas decisões também reconheciam que houve recolhimento de valores a maior a título de Imposto de Importação, PIS/COFINS-importação e IPI e, portanto, de acordo com as especficidades de cada caso, que tais valores deveriam ser devolvidos ao contribuinte que ajuizou a respectiva ação judicial. Além disso, as decisões judiciais também asseguravam que nas operações de importação que viessem a ser registradas, os importadores não precisariam incluir a capatazia no valor aduaneiro, evitando-se, assim, o pagamento indevido de tributos.
O que aconteceu agora em Março de 2020 ?
Embora a tese favorável aos contribuintes já estivesse consolidada, com incontáveis decisões judiciais proferidas em todo o país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília, em março deste ano esse mesmo Tribunal decidiu escolher três processos (REsp 1.799.306, REsp 1.799.308 e REsp 1.799.309) para julgá-los com efeitos vinculantes para todo o país. Contrariando seus próprios precedentes e, para surpresa de todos, decidiu mudar de entendimento para dizer que a capatazia deve sim compor o valor aduaneiro e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo dos tributos a serem recolhidos no momento do registro da Declaração de Importação. Trata-se de uma decisão que deverá ser seguida por todos os Tribunais.
Para as empresas que já tiveram êxito na justiça, como fica daqui para a frente?
As empresas que propuseram a ação judicial, e que já tiveram decisões favoráveis transitadas em julgado, por enquanto poderão usufruir do direito adquirido. Acontece que essa situação poderá mudar, pois provavelmente a Fazenda Nacional irá propor ações rescisórias que terão por objetivo anular essa decisão transitada em julgado. Todavia, o fato é que enquanto essa ação rescisória não for julgada a favor da Fazenda, a decisão favorável ao contribuinte segue válida, vigente e eficaz.
O que ainda pode acontecer?
Embora seja pouco provável, a decisão não unânime proferida pelo STJ em março de 2020 – que alterou o entendimento consolidado e que contraria os interesses dos contribuintes – ainda não é definitiva, pois cabem recursos e, portanto, pode ser alterada. Logo, ainda há esperança (pequena, é verdade) para que essa decisão seja reformada. Porém, caso seja mantido esse novo entendimento do STJ, então os processos que discutem essa matéria e que ainda estão em andamento no Brasil serão todos julgados contrariamente aos interesses dos contribuintes.
Qual a recomendação para quem ainda não ajuizou uma ação
Diante do contexto atual, recomendo que não se proponha ação judicial para discutir a capatazia na base de cálculo dos tributos aduaneiros, mas que se aguarde o desfecho dos processos paradigmas que fluem no STJ para verificar se haverá plausibilidade jurídica na propositura da ação.
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