Sistema de Pagamento em Moeda Local facilita transações
O Sistema de Pagamento em Moeda Local ou SML dispensa a celebração de contratos de câmbio, possibilitando aos exportadores receber em sua própria moeda. Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai realizam transações pelo SML.
As transações financeiras de comércio exterior entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai contam com um facilitador: o Sistema de Pagamento em Moeda Local ou SML. Criado em 2008, o sistema permite que as ordens de pagamento entre importadores e exportadores destes países sejam efetuadas em moeda local.
Ao usar o sistema, fica dispensada a celebração de contratos de câmbio, tanto para exportadores quanto para importadores. Assim, remetentes e destinatários dos países têm a opção de pagar ou receber o pagamento na sua própria moeda local, ou seja, brasileiros só utilizam reais; argentinos pesos argentinos; uruguaios pesos uruguaios e paraguaios guaranis paraguaios.
A grande vantagem é que há uma redução de custos referentes ao câmbio, beneficiando especialmente micro, pequenas e médias empresas. Isso porque não será mais necessário fixar preços em dólares, incluindo frete e seguros, não havendo riscos de volatilidade da moeda, e os exportadores terão certeza de quanto irão receber pela sua venda já que recebem na sua moeda e, ainda, direto na conta bancária.
Como funciona o Sistema de Pagamento em Moeda Local
O Sistema de Pagamento em Moeda Local é coordenado pelos bancos centrais de cada país e há a participação das instituições financeiras (autorizadas) de relacionamento dos importadores e exportadores. Vale destacar que o uso do sistema não é obrigatório – fica a critério das partes envolvidas na operação, sendo apenas mais um forma de realizar os pagamentos de compra e venda no comércio exterior – e é válido apenas para operações de até 360 dias, sem limite mínimo ou máximo de valores e sem restrições para nenhum NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Para efetuar a transação por meio do SML o importador é que deverá iniciar os procedimentos. Após apresentar os documentos legais referentes ao processo de importação e os dados do exportador, ele deve emitir junto à sua instituição financeira uma ordem de pagamento, para que seja transferido ao Banco Central do seu país o valor correspondente na moeda do exportador. O valor é calculado de acordo com a taxa SML, definida no dia. Esta taxa é determinada a partir do cruzamento da taxa de câmbio entre o real e o dólar e entre o peso (argentino ou uruguaio) e o dólar.
Na sequência, os bancos centrais apresentam um ao outro as quantias a serem compensadas, e o devedor efetua o pagamento do saldo. Após creditado o valor, o Banco Central do exportador transfere o valor à instituição financeira autorizada por ele, finalizando a transação.
Quais operações são permitidas
No primeiro ano exportadores e importadores brasileiros e argentinos só podiam usar o Sistema de Pagamento em Moeda Local em relação às transações envolvendo bens, mas já é possível realizar operações de comércio de serviços e até pagamentos de benefícios sociais.
Junto à Argentina, podem ser realizados pagamentos referentes a:
- operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro, que envolvam pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil ou na Argentina;
- aposentadorias e pensões, entre o Brasil e a Argentina, desde que a previdência oficial (entidade pagadora) e o seu beneficiário (destinatário) sejam residentes, domiciliados ou tenham sedes nesses países, mas em polos distintos.
Com o Uruguai, os pagamentos são referentes a:
- operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;
- operações de comércio internacional de serviços diversos não sujeitos ao registro de que trata a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
- aposentadorias e pensões e demais transferências unilaterais correntes descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
Com o Paraguai podem ser realizados pagamentos referentes a:
- operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;
- operações de comércio internacional de serviços diversos, de acordo com a Circular nº 3.907, de 3 de agosto de 2018;
- operações descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
Atualizado em: 24 de agosto de 2020