Insuficiência ou Inadequação de Embalagem: de quem é a responsabilidade em caso de danos?
A Interseas recebe muitas dúvidas a respeito de embalagens. Você sabe quando é possível acionar o seguro se uma mercadoria sofre danos durante a importação, devido à insuficiência ou inadequação de embalagem? É fundamental que os importadores conversem com seus fornecedores para orientá-los sobre este assunto.
Neste artigo, produzido pela corretora de seguros Andréa Coletto, você vai saber de quem é a responsabilidade sobre a integridade do seu produto neste tipo de situação.
Insuficiência ou Inadequação de Embalagem
No que diz respeito ao seguro internacional de importação, seja ele em qualquer modal, caso ocorram avarias à carga em razão de deficiência de embalagem e/ou mal acondicionamento da mesma, ainda que durante a viagem, o transportador não responde pelos prejuízos sofridos à carga.
O suporte argumentativo para tal exclusão de responsabilidade dos transportadores é de fácil compreensão. A responsabilidade do transportador está atrelada estritamente à absorção dos riscos inerentes à operação de transporte. Um dano causado por inadequação de embalagem ou de acondicionamento da carga não guarda relação com os riscos da operação de transporte, tendo em vista que sua causa determinante tem origem pré-embarque, ou seja, antes do início da responsabilidade do transportador.
A linha de raciocínio acima mencionada está respaldada pelo fato de que todas as apólices de seguro no ramo específico de transporte estipulam expressamente, por determinação do órgão regulador (SUSEP – Superintendência de Seguros Privados), a excludente de cobertura securitária por prejuízos causados em decorrência de inadequação de embalagem ou de acondicionamento da carga.
No mesmo sentido, dispõe os artigos:
Código Comercial: Art. 711 – O segurador não responde por danos ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma das causas seguintes: […] 6 – falta de estiva, ou defeituosa arrumação da carga; […] 10 – vício intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento do objeto seguro;”
Código de Defesa do Consumidor: LEI Nº 8.078 – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. […]
Condições Gerais dos Seguros de Transportes:
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de: […]
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos; […]
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. […]
Esta é uma questão que os importadores devem ficar atentos ao efetuar a compra de qualquer mercadoria, a fim de evitar aborrecimentos futuros.
Por Andréa Coletto, corretora de seguros
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