Exportação e admissão temporária: o que é e como utilizar
Empresas que precisam enviar mercadorias para o exterior ou trazê-las de lá para o Brasil por um período determinado ou para algum fim específico podem contar com os benefícios da exportação e admissão temporária.
Tanto a exportação como a admissão temporária são regimes aduaneiros que prevêem a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos incidentes nos processos de comércio exterior, mediante a condições pré-determinadas pela Receita Federal – são regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1600/15.
No artigo, vamos abordar os pontos principais das normas que regem cada um dos regimes e quais os requisitos para contar com os benefícios destes mecanismos de incentivo ao comércio exterior brasileiro.
Admissão temporária: importação também para utilização econômica
A admissão temporária permite a permanência de bens estrangeiros no país, por prazo determinado, com suspensão de tributos ou com pagamento proporcional dos mesmos, em relação ao tempo de permanência. Porém, estes bens devem ter utilidade econômica ou ainda técnica, social, cultural, científica etc., como produtos e equipamentos destinados a exposição em feiras, competições, testes, consertos e outras finalidades semelhantes.
Resumidamente, podemos definir três modalidades de admissão temporária:
1. Admissão temporária via ATA Carnet – Para bens essenciais à atividade econômica da empresa ou indivíduo, que devem retornar ao exterior sem sofrer modificações que lhes confiram nova individualidade, como os usados em mostras, feiras, pesquisas, consertos, demonstrações, competições esportivas, atividades culturais etc. Tem total suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.
2. Para aperfeiçoamento ativo – Para bens com fins de industrialização (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, recondicionamento), conserto, reparo ou restauração, que devam retornar, modificados, ao país de origem. Também contam com suspensão de pagamento de impostos de importação;
3. Para utilização econômica – É o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação – Imposto de Importação, IPI-Importação, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação – proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro. O valor da cobrança proporcional será obtido pela aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.
Exportação Temporária
Assim como a admissão, a exportação temporária também isenta mercadorias da cobrança de impostos, só que no seu caso será no ato da exportação e com a garantia de que a mesma regresse para ao Brasil em prazo predeterminado. Há também o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo de bens, com o objetivo de beneficiamento ou montagem no exterior. Neste caso, o pagamento dos tributos será somente sobre o valor agregado, na hora do retorno dos bens.
De forma geral, sua aplicação é feita para três tipos de exportação:
1. Exportação temporária comum – permite a saída do país, com suspensão do pagamento do imposto de exportação de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizado, condicionado a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, ou, na vigência do regime, a realização da exportação definitiva. Sua utilização é bastante diversificada: equipamentos de construção civil, pesquisa científica, ensino, material para atividades artísticas, culturais, esportivas, comerciais ou industriais, promoção comercial, mostra, equipamentos voltados para assistência técnica de produtos exportados, assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes, entre outros. O registro de exportação (RE) no SISCOMEX é o requisito para concessão do regime, mas deve ser precedido da solicitação de Exportação Temporária, formalizada por dossiê digital de atendimento junto à Receita Federal. Também pode ser feita via ATA Carnet.
2. Exportação temporária para beneficiamento ativo – neste caso, a mercadoria é exportada temporariamente para ser aperfeiçoada no exterior, retornando, portanto, como um novo produto, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Para a concessão do regime, deverão ser observadas as seguintes condições básicas (art. 7º da Portaria MF nº 675, de 1994): que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; que a operação atenda aos interesses da economia nacional; e que a exportação seja sem cobertura cambial. É necessário a assinatura de um Termo de Responsabilidade (TR), constituído na própria DE ou no documento que servir de base para a admissão do regime, e o Registro deve ser feito no Portal Único de Comércio Exterior.
3. Exportação temporária automaticamente concedida – é aplicado a determinados bens, tais como contêineres, bagagem acompanhada e veículos terrestres conduzidos por meios próprios. Estes são submetidos automaticamente ao regime, independente de qualquer intervenção ou procedimento e há isenção de imposto.
Como vimos, são muitas as formas de se obter benefícios fiscais em alguns processos de comércio exterior. Mas, em cada um, encontramos uma série de detalhes e regulamentos, que se não forem observados, podem gerar multas. Por isso, é importante salientar que antes de iniciar qualquer operação de importação ou exportação, especialmente sob regimes especiais, é fundamental que os empresários estejam bem assessorados por especialistas em comércio exterior, que serão capazes de estudar e decidir qual o melhor método a ser aplicado na importação ou exportação do bem e monitorar o cumprimento dos prazos estipulados em cada um dos regimes. Isso evitará desperdício de tempo e o pagamento de multas, onerando os negócios. Conte com a nossa equipe de especialistas para realizar suas operações.