Drawback: entenda as novas regras do benefício, como obtê-lo e as vantagens para a sua empresa
O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial de grande importância para as empresas que operam no comércio exterior. Ele permite a isenção ou suspensão de tributos incidentes em insumos, matérias-primas importadas, ou adquiridas no mercado interno, que foram ou serão utilizadas na produção de bens a serem exportados.
Para contar com o benefício, o produto deve ser industrializado, ou seja, deve ter passado por transformação, recondicionamento, montagem ou renovação e ter comprovado seu envio para o exterior, de acordo com os conceitos e especificações da norma. É importante lembrar que no despacho aduaneiro das mercadorias que utilizam Drawback há necessidade de licenciamento de importação.
Se utilizado com eficiência, o Drawback é uma importante ferramenta de desoneração tributária que envolve a cadeia produtiva. A eliminação de tributos e contribuições incidentes nas matérias-primas, insumos e produtos intermediários torna o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Porém, o regime não pode ser concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.
Entre as vantagens do Drawback podemos citar:
- Impulsionar as exportações;
- Reduzir custos tributários;
- Diminuir os custos de produção;
- Oferecer preços mais baixos;
- Ampliar as vendas;
- Aumentar a margem de lucro;
- Ter mais competitividade;
- Expandir e conquistar novos mercados.
Nesse post vamos explicar os principais pontos sobre Drawback, suas modalidades, benefícios e todas as informações sobre as novas regras adotadas!
Drawback Suspensão
Podem ser beneficiárias do regime de Drawback Suspensão empresas industriais exportadoras ou comerciais que utilizem matérias-primas importadas, ou adquiridas no mercado interno, que serão utilizadas na produção de bens a serem exportados.
No caso da importação, ficam suspensos o II, IPI, PIS, Cofins, ICMS e AFRMM. Já se houver aquisição no mercado interno suspende-se IPI, PIS e Cofins, porém há cobrança integral de ICMS.
O Drawback Suspensão aplica-se também às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. Também aplica-se às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Quem pode obter o benefício
Para ser beneficiado pelo Drawback Suspensão, considera-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
- transformação: obtenção de uma espécie nova a partir da modificação de matérias-primas ou produtos intermediários;
- beneficiamento: modificação, aperfeiçoamento ou alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
- montagem: reunião de produtos, peças ou partes, resultando em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
- renovação ou recondicionamento: renovação ou restauração de produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado; ou
- acondicionamento ou reacondicionamento: alteração na apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte da mercadoria.
Benefícios do Drawback Suspensão
Suspende os impostos incidentes sobre as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno a serem utilizadas na industrialização de produtos que devem ser exportados. No caso da importação, ficam suspensos o II, IPI, PIS, Cofins, ICMS e AFRMM.
Já se houver aquisição no mercado interno, suspende-se IPI, PIS e Cofins, porém há cobrança integral de ICMS. O Ato Concessório de Drawback Suspensão é válido por um ano, podendo ser prorrogado por mais um.
Laudo Técnico Drawback Suspensão
A partir das regras adotadas em 2020, pode ser exigido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) o Laudo Técnico do processo produtivo, em qualquer tempo até o fim do Ato Concessório. No documento devem constar detalhes da utilização dos insumos no processo industrial.
A SUEXT pode exigir como complemento indicações de quantidade de mercadorias e identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado. Poderão ser exigidas as seguintes informações adicionais no Laudo Técnico:
- planilha eletrônica referente aos índices de consumo;
- fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
- indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização;
- documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
Nos casos em que houver necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, poderá ser exigido que o Laudo Técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública. Nestas condições, um mesmo Laudo Técnico pode ser utilizado para concessão de diversos atos concessórios da solicitante e poderá ser emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.
O Drawback Suspensão deixará de ser concedido a empresas que, encerrado o regime nos últimos 2 anos, não tenham vinculado a eles nenhuma exportação que possa comprovar o cumprimento da exportação.
Pela nova portaria, será considerado regular o Ato Concessório que vincular, ao fim do regime, exportações com excedentes de até 20% nas quantidades previstas.
Drawback Isenção
Podem ser beneficiárias do regime de Drawback Isenção empresas industriais exportadoras ou comerciais que utilizem matérias-primas importadas, ou adquiridas no mercado interno, que foram utilizadas na produção de bens a serem exportados.
O Drawback Isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida:
- em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado;
- na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado.
Quem pode receber o benefício
Para receber o benefício do Drawback Isenção, considera-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
- transformação: obtenção de uma espécie nova a partir da modificação de matérias-primas ou produtos intermediários,;
- beneficiamento: modificação, aperfeiçoamento ou alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
- montagem: reunião de produtos, peças ou partes, resultando em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
- renovação ou recondicionamento: renovação ou restauração de produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado; ou
- acondicionamento ou reacondicionamento: alteração na apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte da mercadoria.
Para o Drawback Isenção, é admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.
Benefícios do Drawback Isenção
Isenta os tributos incidentes na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra adquirida anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. Atenção: é preciso comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.
O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Se a aquisição for realizada via importação serão cobrados integralmente ICMS e AFRMM; já se for realizada via compra no mercado interno haverá cobrança integral apenas de ICMS.
A modalidade também se aplica à aquisição de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado, caracterizando assim a reposição de estoque.
Laudo Técnico Drawback Isenção
Pela nova portaria, pode ser exigido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) o Laudo Técnico do Drawback Isenção, além de documentos que comprovem a equivalência ou identidade entre as mercadorias e que comprovem os preços de mercado das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, como cotações de bolsas internacionais, publicações especializadas, listas de preços de fabricantes, faturas pro-forma; e laudo técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados.
No Laudo Técnico do Drawback Isenção, a SUEXT pode exigir identificação do processo produtivo, lista das mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno com descrição e classificação na NCM, índice de consumo das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno; indicações de quantidade de mercadorias e identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
Poderão ser exigidas, ainda, as seguintes informações adicionais no Laudo Técnico:
- planilha eletrônica referente aos índices de consumo;
- fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
- indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização;
- documentos que demonstrem as características das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos exportados.
Nos casos em que houver necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, poderá ser exigido que o Laudo Técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública. Nestas condições, um mesmo Laudo Técnico pode ser utilizado para concessão de diversos atos concessórios da solicitante e poderá ser emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.
Isenção ou Suspensão: quando utilizar cada um
O Drawback Isenção é utilizado na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, para a reposição de outras já adquiridas anteriormente com pagamento de tributos, e utilizadas na industrialização de produto exportado. A desoneração dos tributos é concedida para a reposição de estoque, desde que a matéria-prima esteja em quantidades equivalentes.
Para receber o benefício, é preciso comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.
Já o Drawback Suspensão é aplicado aos impostos incidentes sobre as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno a serem utilizadas na industrialização de produtos que devem ser exportados.
Nesta modalidade, a empresa obtém o benefício fiscal antes da exportação, o que reduz os custos de fabricação do produto e o torna mais competitivo no exterior.
Regimes atípicos de Drawback
- Drawback para Fornecimento no Mercado Interno – que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no país, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional.
- Drawback para Embarcação – refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
Irregularidades
As empresas beneficiárias das modalidades de Drawback devem seguir à risca as informações presentes no ato concessório em vigor, sob pena de terem que recolher posteriormente os tributos não pagos, acrescidos de multas e juros, e terem prejudicadas futuras solicitações.
Assim, devem utilizar o benefício dentro do prazo estipulado pelo governo, ou seja, um ano, com possibilidade de prorrogação por mais um, e realizar as possíveis alterações de cadastro e quantidades sobre a mercadoria adquirida ou a ser exportada (mudança de NCM ou quantidades diferentes, por exemplo).
Caso a previsão inicial de exportação dos produtos ou de compra dos insumos sofra alteração, a empresa poderá ajustar as informações no sistema do governo, desde que mantida a relação de consumo. É importante destacar que as alterações só são aceitas dentro do prazo de vigência do ato concessório. Informações divergentes entre o compromisso assumido e as exportações ou compras realizadas podem fazer com que o ato concessório seja considerado irregular parcial ou totalmente. Todas as alterações pleiteadas no AC devem ser submetidas à análise e aprovação dos órgãos competentes.
O encerramento do ato concessório é considerado totalmente irregular quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno.
Onde solicitar
As modalidades isenção e suspensão são administradas pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) e regidas pela Portaria 44/2020 e Instruções Normativas SRF nº 1.918/2018 e 248/2002.
Para a concessão, é observado a relação de consumo entre o insumo adquirido e o produto a ser exportado, o histórico da empresa e o valor agregado nas operações, ou seja, se a exportação gerou benefícios financeiros.
Como você viu neste post, são inúmeros os benefícios do Drawback. Para não correr riscos e enquadrar incorretamente suas operações, é preciso buscar a orientação de especialistas que saberão orientar e conduzir corretamente todas as etapas deste Regime Especial.
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*Este texto é meramente ilustrativo e não exaure a matéria. A empresa interessada no benefício deve analisar a legislação completa.