A capatazia deve ou não compor a base de cálculo dos tributos na Importação?
De acordo com o art. 40 da Lei 12.815/2013 capatazia ou THC é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
A Receita Federal, por sua vez, desde a publicação da Instrução Normativa RFB 327/03 tem determinado a inclusão do valor relativo a capatazia/THC na base de cálculo dos tributos que incidem na operação de importação, de forma a aumentar o valor a ser pago pelo contribuinte.
A pergunta que se faz, porém, é se a inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos aduaneiros é realmente permitida pelo Acordo de Valoração Aduaneira?
Ao analisar essa questão, os tribunais brasileiros tem constantemente se posicionado a favor da exclusão da capatazia da base de cálculo dos tributos que incidem na importação (PIS/COFINS-importação, IPI e Imposto de Importação), autorizando ainda, conforme o caso, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Há decisões nesse sentido tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O TRF-4, inclusive, editou uma Súmula que veda a inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos aduaneiros.
O advogado Gustavo Blasi, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, explica no vídeo abaixo quais medidas podem ser tomadas pelos importadores para suspender a cobrança.
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