Venda para o exterior com entrega no Brasil: Entenda a exportação ficta, DAC e a venda ‘assemelhada’
A internacionalização de empresas é considerada uma boa alternativa para as oscilações do mercado interno e pode trazer uma série de vantagens competitivas às empresas brasileiras. Mas, além do processo de exportação ‘tradicional’, há outras formas de venda de produtos nacionais (ou nacionalizados) para empresas no exterior: a exportação ficta, o DAC (Depósito Alfandegado Certificado) e a venda ‘assemelhada’. Em todas, o pagamento é feito em moeda estrangeira e a entrega do produto é realizada em território brasileiro.
Vamos explicar o que é e como funciona cada uma delas. Confira:
Venda ‘assemelhada’
A venda ‘assemelhada’ é assim chamada por não se caracterizar como exportação. Mesmo a negociação tendo sido feita com a empresa no exterior e ainda que a remessa de divisas seja em moeda estrangeira, a venda não será considerada uma exportação. Dessa forma, este processo não terá o mesmo tratamento tributário e cambial e benefícios da exportação.
Isso porque, de acordo com a IN RFB 28/1994 (a norma atualizada é a IN RFB n. 1742/2017), que disciplina o despacho aduaneiro destinado à exportação, para que se possa ter direito aos benefícios do processo, a empresa precisa comprovar a efetiva saída do produto do território nacional. Como não há esta comprovação, a tributação acontecerá normalmente.
No aspecto cambial, por exemplo, a empresa deve obter autorização prévia do Banco Central para que, mediante contrato de câmbio, possa ingressar com as quantias recebidas de forma legal. Já no aspecto fiscal não há tratamento tributário diferenciado, próprio das exportações, como: a não incidência de IPI e ICMS, isenção de PIS e COFINS e manutenção de créditos fiscais relativos aos insumos.
Exportação ficta
Já a exportação ficta é caracterizada pela venda de produtos nacionais à empresas sediadas no exterior, entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue no Brasil, à ordem do comprador estrangeiro, e com pagamento em moeda estrangeira. Essa operação comercial produz todos os efeitos fiscais e cambiais de uma exportação, porém apenas nas situações enquadradas nas seguintes normas (e suas respectivas alterações):
- Artigo 6º da Lei nº 9.826/99
- Artigo 61 da Lei nº 10.833/03
- Artigo 233 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro
- Artigo 187 do Decreto nº 7.212/10 – RIPI
- Instrução Normativa SRF nº 369/03
- Instrução Normativa RFB nº 1.415/13 – REPETRO
Dessa forma, as operações fictas terão os benefícios da exportação se a empresa compradora for:
- sediada no exterior para ser utilizada exclusivamente na atividade de pesquisa ou lavra de jazida de petróleo e de gás natural;
- sediada no exterior para que o objeto da venda seja totalmente incorporado ao produto final exportado para o Brasil.
Para estes casos específicos, portanto, o produto comercializado será considerado exportado, tanto para efeitos cambiais quanto fiscais, ainda que não saia do território nacional. A mercadoria enquadrada nessa operação deverá ser submetida a despacho de exportação, ou seja, é necessário emitir Registro de Exportação e Declaração de Exportação (DE) e realizar todos os demais trâmites relativos ao processo. É importante salientar que não haverá tributação, exceto recolhimento de ICMS.
O mesmo raciocínio vale para as empresas que executam o transporte rodoviário de cargas com destino ao exterior, ainda que a entrega seja feita em território nacional. Esta prestação de serviço equivale e faz parte de uma atividade de exportação, sem a incidência, portanto, de ICMS, PIS e COFINS.
Depósito Alfandegado Certificado (DAC)
É o regime que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida à pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Essa operação é considerada uma exportação, com desembaraço aduaneiro, e não haverá tributação, inclusive do ICMS.
Está amparado nas seguintes normas (e suas respectivas alterações):
- Instrução Normativa SRF nº 266/02;
- Artigos 234 e 493 a 498 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro;
- Artigos 208 a 212 da Portaria Secex nº 23, de 2011.
Nesse caso, é preciso do Registro de Exportação (RE), da Declaração de Exportação (DE), a Nota Fiscal, a fatura comercial e o contrato de câmbio. Entregando a mercadoria no recinto, será registrado o Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado e comprove o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria. A data de sua emissão equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
Entre em contato com a Interseas e conte com a nossa equipe de especialistas para realizar suas operações.