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Drawback: entenda as novas regras do benefício, como obtê-lo e as vantagens para a sua empresa


O  Drawback é um Regime Aduaneiro Especial de grande importância para as empresas que operam no comércio exterior. Ele permite a isenção ou suspensão de tributos incidentes em insumos, matérias-primas importadas, ou adquiridas no mercado interno, que foram ou serão utilizadas na produção de bens a serem exportados. 

Para contar com o benefício, o produto deve ser industrializado, ou seja, deve ter passado por transformação, recondicionamento, montagem ou renovação e ter comprovado seu envio para o exterior, de acordo com os conceitos e especificações da norma. É importante lembrar que no despacho aduaneiro das mercadorias que utilizam Drawback há necessidade de licenciamento de importação.

Se utilizado com eficiência, o Drawback é uma importante ferramenta de desoneração tributária que envolve a cadeia produtiva. A eliminação de tributos e contribuições incidentes nas matérias-primas, insumos e produtos intermediários torna o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Porém, o regime não pode ser concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.  

Entre as vantagens do Drawback podemos citar:

  • Impulsionar as exportações;
  • Reduzir custos tributários;
  • Diminuir os custos de produção;
  • Oferecer preços mais baixos;
  • Ampliar as vendas;
  • Aumentar a margem de lucro;
  • Ter mais competitividade;
  • Expandir e conquistar novos mercados.

Nesse post vamos explicar os principais pontos sobre Drawback, suas modalidades,  benefícios e todas as informações sobre as novas regras adotadas!

 

Drawback Suspensão 

Podem ser beneficiárias do regime de Drawback Suspensão empresas industriais exportadoras ou comerciais que utilizem matérias-primas importadas, ou adquiridas no mercado interno, que serão utilizadas na produção de bens a serem exportados. 

No caso da importação, ficam suspensos o II, IPI, PIS, Cofins, ICMS e AFRMM.  Já se houver aquisição no mercado interno suspende-se IPI, PIS e Cofins, porém há cobrança integral de ICMS.

O Drawback Suspensão aplica-se também às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. Também aplica-se às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

 

Quem pode obter o benefício

Para ser beneficiado pelo Drawback Suspensão, considera-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

 

  •  transformação: obtenção de uma espécie nova a partir da modificação de matérias-primas ou produtos intermediários;
  •  beneficiamento: modificação, aperfeiçoamento ou alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
  •  montagem: reunião de produtos, peças ou partes, resultando em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
  •  renovação ou recondicionamento:  renovação ou restauração de  produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado; ou
  •  acondicionamento ou reacondicionamento: alteração na apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte da mercadoria.

 

Benefícios do Drawback Suspensão  

Suspende os impostos incidentes sobre as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno a serem utilizadas na industrialização de produtos que devem ser exportados. No caso da importação, ficam suspensos o II, IPI, PIS, Cofins, ICMS e AFRMM. 

Já se houver aquisição no mercado interno, suspende-se IPI, PIS e Cofins, porém há cobrança integral de ICMS. O Ato Concessório de Drawback Suspensão é válido por um ano, podendo ser prorrogado por mais um.

 

Laudo Técnico Drawback Suspensão 

A partir das regras adotadas em 2020, pode ser exigido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) o Laudo Técnico do processo produtivo, em qualquer tempo até o fim do Ato Concessório. No documento devem constar detalhes da utilização dos insumos no processo industrial. 

A SUEXT pode exigir como complemento indicações de quantidade de mercadorias e identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado. Poderão ser exigidas as seguintes informações adicionais no Laudo Técnico:

 

  • planilha eletrônica referente aos índices de consumo;
  • fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
  • indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; 
  • documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.

 

Nos casos em que houver necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, poderá ser exigido que o Laudo Técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública. Nestas condições, um mesmo Laudo Técnico pode ser utilizado para concessão de diversos atos concessórios da solicitante e poderá ser emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.

O Drawback Suspensão deixará de ser concedido a empresas que, encerrado o regime nos últimos 2 anos, não tenham vinculado a eles nenhuma exportação que possa comprovar o cumprimento da exportação. 

Pela nova portaria, será considerado regular o Ato Concessório que vincular, ao fim do regime, exportações com excedentes de até 20% nas quantidades previstas. 

 

Drawback Isenção 

Podem ser beneficiárias do regime de Drawback Isenção empresas industriais exportadoras ou comerciais que utilizem matérias-primas importadas, ou adquiridas no mercado interno, que foram utilizadas na produção de bens a serem exportados. 

O Drawback Isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida:

 

  • em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado; 
  • na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado.

 

Quem pode receber o benefício

Para receber o benefício do Drawback Isenção, considera-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

  •  transformação: obtenção de uma espécie nova a partir da modificação de matérias-primas ou produtos intermediários,;
  •  beneficiamento: modificação, aperfeiçoamento ou alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
  •  montagem: reunião de produtos, peças ou partes, resultando em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
  •  renovação ou recondicionamento: renovação ou restauração de produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado; ou
  •  acondicionamento ou reacondicionamento: alteração na apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine ao transporte da mercadoria.

Para o Drawback Isenção, é admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

 

Benefícios do Drawback Isenção  

Isenta os  tributos incidentes na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra adquirida anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. Atenção: é  preciso comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.

O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. 

Se a aquisição for realizada via importação serão cobrados integralmente ICMS e AFRMM; já se for realizada via compra no mercado interno haverá cobrança integral apenas de ICMS. 

A modalidade também se aplica à aquisição de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado, caracterizando assim a reposição de estoque.

 

Laudo Técnico Drawback Isenção  

Pela nova portaria, pode ser exigido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) o Laudo Técnico do Drawback Isenção, além de documentos que comprovem a equivalência ou identidade entre as mercadorias e que comprovem os preços de mercado das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, como cotações de bolsas internacionais, publicações especializadas, listas de preços de fabricantes, faturas pro-forma; e laudo técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados.

No Laudo Técnico do Drawback Isenção, a SUEXT pode exigir identificação do processo produtivo, lista das mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno com descrição e classificação na NCM, índice de consumo das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno; indicações de quantidade de mercadorias e identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado. 

Poderão ser exigidas, ainda, as seguintes informações adicionais no Laudo Técnico:

  • planilha eletrônica referente aos índices de consumo;
  • fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
  • indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; 
  • documentos que demonstrem as características das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos exportados.

 

Nos casos em que houver necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, poderá ser exigido que o Laudo Técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública. Nestas condições, um mesmo Laudo Técnico pode ser utilizado para concessão de diversos atos concessórios da solicitante e poderá ser emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.

 

Isenção ou Suspensão: quando utilizar cada um

O Drawback Isenção é utilizado na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, para a reposição de outras já adquiridas anteriormente com pagamento de tributos, e utilizadas na industrialização de produto exportado. A desoneração dos tributos é concedida para a reposição de estoque, desde que a matéria-prima esteja em quantidades equivalentes. 

Para receber o benefício, é preciso comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.

Já o Drawback Suspensão é aplicado aos impostos incidentes sobre as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno a serem utilizadas na industrialização de produtos que devem ser exportados.  

Nesta modalidade, a empresa obtém o benefício fiscal antes da exportação, o que reduz os custos de fabricação do produto e o torna mais competitivo no exterior. 

 

Regimes atípicos de Drawback  
  • Drawback para Fornecimento no Mercado Interno – que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no país, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional.

 

  • Drawback para Embarcação – refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno. 

 

Irregularidades 

As empresas beneficiárias das modalidades de Drawback devem seguir à risca as informações presentes no ato concessório em vigor, sob pena de terem que recolher posteriormente os tributos não pagos, acrescidos de multas e juros, e terem prejudicadas futuras solicitações.   

Assim, devem utilizar o benefício dentro do prazo estipulado pelo governo, ou seja, um ano, com possibilidade de prorrogação por mais um, e realizar as possíveis alterações de cadastro e quantidades sobre a mercadoria adquirida ou a ser exportada (mudança de NCM ou quantidades diferentes, por exemplo).

Caso a previsão inicial de exportação dos produtos ou de compra dos insumos sofra alteração, a empresa poderá ajustar as informações no sistema do governo, desde que mantida a relação de consumo. É importante destacar que as alterações só são aceitas dentro do prazo de vigência do ato concessório. Informações divergentes entre o compromisso assumido e as exportações ou compras realizadas podem fazer com que o ato concessório seja considerado irregular parcial ou totalmente. Todas as alterações pleiteadas no AC devem ser submetidas à análise e aprovação dos órgãos competentes.

O encerramento do ato concessório é considerado totalmente irregular quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno.

 

Onde solicitar 

As modalidades isenção e suspensão são administradas pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) e regidas pela Portaria 44/2020 e Instruções Normativas SRF nº 1.918/2018 e 248/2002.  

Para a concessão, é observado a relação de consumo entre o insumo adquirido e o produto a ser exportado, o histórico da empresa e o valor agregado nas operações, ou seja, se a exportação gerou benefícios financeiros.

Como você viu neste post, são inúmeros os benefícios do Drawback. Para não correr riscos e enquadrar incorretamente suas operações, é preciso buscar a orientação de especialistas que saberão orientar e conduzir corretamente todas as etapas deste Regime Especial. 

A Interseas é uma empresa com 20 anos de experiência em comércio exterior. Nossa equipe está preparada para auxiliá-lo a obter benefícios através de regimes especiais. 

Para garantir também eficiência e segurança nos seus processos, entre em contato conosco!

 

*Este texto é meramente ilustrativo e não exaure a matéria. A empresa interessada no benefício deve analisar a legislação completa. 

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Tags: drawback, regime aduaneiro, regime aduaneiro especial, suspensão de tributos
Categoria(s) Exportação
Publicado em 14/12/2020


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